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Legislaçao

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Mensagem por Cannabis.com.pt Ter Jul 14, 2009 3:53 pm

Na lei portuguesa (30/2000) o consumo de cannabis é punido como contra-ordenação e o tráfico é considerado crime.

Na distinção entre posse para consumo e tráfico, a quantidade
apreendida é o principal factor a ter em conta. A Lei 30/2000 determina
que as quantidades de referência para esta distinção são o equivalente
a 10 dias de consumo, remetendo para a Portaria nº 94/96 que no artigo
9º estipula as doses médias diárias individuais para várias substâncias
ilícitas.


Assim, as quantidades de referência são 10 vezes as doses diárias,
nomeadamente:


  • Cannabis: 5g-Haxixe (resina)


  • 25g- Erva


  • 2,5g- Óleo de haxixe

    [a concentrações médias de 10% (resina), 2% (erva) e 20% (óleo) de THC]

Abaixo destas quantidades é normalmente considerado contra-ordenação;
acima destas quantidades aumenta a possibilidade de ser considerado
crime (tráfico de estupefacientes). Além da quantidade, há outros
indícios que podem contribuir para a distinção de um processo de
contra-ordenação ou crime, como o dinheiro, a substância estar dividida
em doses, os antecedentes criminais, …)


A Cannabis e os seus derivados (folhas, flores, resina
e óleo) constam da Tabela I-C (Lei 15/93). A Lei 47/2003 coloca as sementes de
Cannabis (excepto de baixo teor de THC), na mesma tabela.
Em Portugal, o uso industrial da Cannabis é possível com espécies de baixo
teor de THC


Em Portugal, o uso terapêutico da Cannabis não está previsto na lei.
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Mensagem por THCSpinner Qua Ago 05, 2009 2:37 pm

Acho que a ultima frase está errada...

Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I -A, II -B, II -C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.

Logo o consumo para fins medicinais está previsto e permitido por lei, o que falta é um medicamento à base de cannabis ou então as ditas permissões que o instituto da farmácia devia estar a passar ...
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